A Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP) condena as violações ao Ato Médico perpetradas pelo Dr. Fernando Siqueira Ribeiro, CRM-MG nº 37.988, Gerente da Rede de Saúde Mental e pelo Dr. Jackson Machado Pinto, CRM-MG nº 11.174, Secretário Municipal de Saúde de Belo Horizonte, MG, no OFÍCIO COORDENAÇÃO DE SAÚDE MENTAL/DIAS/SUAS/SMSA/ Nº 108/2020, no qual estabelece normas para a regulação da Eletroconvulsoterapia.
No primeiro considerando, afirmam que a Eletroconvulsoterapia (ECT) deve ser utilizada como terapêutica de exceção ou como medida de último recurso, colidindo assim om o artigo 23 do anexo I da Resolução CFM nº 2057/2013: “A ECT tem indicações precisas e específicas na literatura médica, não se tratando de terapêutica de exceção.
“A ECT tem lugar na quase totalidade dos protocolos para tratamento da depressão em todo o primeiro mundo. De uma forma geral, os países em desenvolvimento e desenvolvidos utilizam a normatização oficial do Royal College of Psychiatrists ou da American Psychiatric Association (APA).
A APA preconiza como indicações da ECT em primeira escolha:
§ Quando uma resposta rápida é prioritária;
§ Quando o risco para psicofarmacoterapia é maior;
§ Quando existiu pobre resposta prévia a psicofarmacoterapia e/ou boa
resposta prévia a ECT;
§ Na gravidez e na lactação;
§ Quando o paciente prefere a ECT.
A APA preconiza como indicações da ECT em segunda escolha:
• Na ausência de resposta terapêutica adequada aos fármacos;
• Diante de graves e inevitáveis efeitos colaterais com a farmacoterapia;
• Quando ocorre piora do quadro clínico com a farmacoterapia.
A Canadian Network for Mood and Anxiety Treatments (CANMAT) também considera como nível 1 de evidência científica de eficácia em indicação clínica da ECT como “primeira escolha terapêutica em transtornos depressivos com: ideação suicida aguda; sintomas psicóticos; depressão resistente ao tratamento medicamentoso”.
Além de considerar nível 3 de evidência em: “repetida intolerância medicamentosa; sintomas catatoniformes; boa resposta prévia à ECT; rápida deterioração do estado físico e durante a gravidez em qualquer uma das indicações anteriores”.
Mais à frente, os responsáveis pelo ofício, consideram a necessidade da construção de uma regulação multiprofissional, exercendo autoridade sanitária e na parte final do ofício definem que uma equipe da GRSAM composta por psicólogos, psiquiatras, enfermeiros e pela Residência Integrada em Saúde Mental avaliará criteriosamente a indicação, autorizando ou não o procedimento.
O artigo 22 da Resolução CFM nº 2057/2013 é categórica ao afirmar:
“A ECT é um ato médico; portanto, sua indicação, realização e acompanhamento são de responsabilidade dos médicos que dela participarem”. A norma definida estabelece a tutela do psiquiatra por profissionais não médicos em um ato que é privativo do médico. Agridem frontalmente o ato médico.
O Inciso XVI do Capítulo I (Princípios fundamentais) do Código de Ética médica estabelece:
“[i]Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital ou de instituição, pública ou privada, limitará a escolha, pelo médico, dos meios cientificamente reconhecidos a serem praticados para o estabelecimento do diagnóstico e da execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente[/i]”.
Ainda mais, a norma nº 6 ao autorizar o Conselho Municipal de Saúde e a Comissão de Reforma Psiquiátrica a acompanhar todos os processos da regulação da ECT, fere o direito do paciente ao sigilo.
Assim como aqueles que podem custear e aqueles que têm plano de saúde, os pacientes que utilizam os serviços do SUS precisam ter acesso a esta terapêutica eficiente e salvadora de vidas.
O ofício nº 108/2020, ora em análise viola o código de ética médica, sonega direitos dos pacientes e induz o médico assistente a infrações éticas, por estas razões indicamos sua revogação.
[b]Associação Brasileira de Psiquiatria[/b]

